Direitos
Direitos de quem tem carteira assinada: guia prático da CLT
Os principais direitos do empregado com carteira assinada explicados com exemplos de cálculo, prazos e a lei de cada um, incluindo a nova jornada da EC 141/2026.
Quem tem carteira assinada tem um conjunto de direitos garantidos por lei, que a empresa não pode retirar nem com a concordância do empregado. Os principais são: salário em dia, limite de jornada e hora extra com pelo menos 50% a mais, adicional noturno, repouso semanal remunerado, férias com um terço a mais, 13º salário, FGTS de 8%, vale-transporte com desconto de até 6%, licenças, aviso prévio e, na dispensa sem justa causa, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego.
A seguir, cada direito com a lei que o garante, como calcular e os erros mais comuns. Vale lembrar que convenções e acordos coletivos da sua categoria podem garantir mais do que a lei (piso salarial, adicional de hora extra maior, benefícios), por isso consulte também o sindicato.
Registro na carteira e salário
A empresa tem até 5 dias úteis para registrar a admissão, o salário e as condições especiais do contrato (CLT, art. 29). Hoje a carteira é digital: informar o CPF ao empregador equivale a apresentar a carteira, e o trabalhador deve ter acesso às anotações em até 48 horas. Veja como acompanhar tudo pelo celular no artigo sobre a Carteira de Trabalho Digital.
O salário mensal deve ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte (CLT, art. 459, § 1º). Ninguém pode receber menos que o salário mínimo, que em 2026 é de R$ 1.621,00 por mês (Decreto 12.797/2025), ou menos que o piso da categoria, quando houver. A Constituição também proíbe reduzir o salário, salvo por convenção ou acordo coletivo (art. 7º, VI).
Jornada de trabalho: o que muda com a Emenda 141/2026
A duração normal do trabalho é de no máximo 8 horas por dia (CLT, art. 58; Constituição, art. 7º, XIII). O limite semanal acaba de mudar. A Emenda Constitucional 141, promulgada em 16 de outubro de 2026, reduz o teto semanal de forma gradual e amplia o descanso semanal, sem qualquer redução de salário, inclusive para os pisos (art. 2º da emenda):
| Quando | Limite semanal da jornada normal | Repouso semanal remunerado |
|---|---|---|
| Antes da primeira etapa | 44 horas | 1 dia (24 horas seguidas) |
| Dois meses após a publicação (dezembro de 2026) | 42 horas | 2 dias, um deles preferencialmente no domingo |
| Um ano depois da primeira etapa (dezembro de 2027) | 40 horas | 2 dias, um deles preferencialmente no domingo |
Convenções e acordos coletivos podem, em caráter excepcional, criar um regime de compensação que garanta, na média, 2 dias de descanso por semana dentro do mês, com pelo menos 1 dia de folga dentro de no máximo uma semana de trabalho. Cláusulas coletivas incompatíveis com a emenda perdem efeito dois meses após a publicação.
Há uma exceção nova: o empregado com diploma de nível superior e salário igual ou maior que duas vezes e meia o teto dos benefícios do INSS não fica sujeito às regras de duração e controle de jornada, salvo se o empregador conceder ou se houver previsão em acordo ou convenção coletiva (art. 8º da emenda). Também ficam fora do controle de jornada, pela CLT (art. 62), quem faz trabalho externo incompatível com horário fixo, gerentes com cargo de gestão e quem está em teletrabalho por produção ou tarefa.
Outras regras que valem para todos com jornada controlada:
- Intervalo para almoço: quem trabalha mais de 6 horas tem direito a no mínimo 1 hora e, em regra, no máximo 2 horas. Entre 4 e 6 horas, o intervalo é de 15 minutos (CLT, art. 71). Se a empresa não concede o intervalo, paga o tempo suprimido com 50% a mais.
- Descanso entre jornadas: pelo menos 11 horas seguidas entre o fim de um dia e o início do outro (CLT, art. 66).
- Tolerância do ponto: variações de até 5 minutos na marcação, com limite de 10 minutos por dia, não contam como atraso nem como hora extra (CLT, art. 58, § 1º).
- Registro de ponto: obrigatório em estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores (CLT, art. 74, § 2º).
Hora extra e banco de horas
A jornada pode ser estendida em até 2 horas extras por dia, por acordo individual, convenção ou acordo coletivo (CLT, art. 59). Cada hora extra vale no mínimo 50% a mais que a hora normal (Constituição, art. 7º, XVI; CLT, art. 59, § 1º). Se a convenção coletiva da sua categoria prevê percentual maior, vale o maior.
Exemplo de cálculo: o valor da hora normal é o salário dividido pelas horas mensais do contrato. Se a sua hora normal vale 20 reais, cada hora extra vale pelo menos 30 reais (20 × 1,5). Fez 10 horas extras no mês? São pelo menos 300 reais a mais, que entram na base do FGTS e, quando habituais, também no cálculo das férias (CLT, art. 142, § 5º).
A empresa pode compensar as horas em vez de pagar, no chamado banco de horas, desde que siga a lei:
- Por acordo ou convenção coletiva: compensação em até 1 ano, sem passar de 10 horas por dia (art. 59, § 2º).
- Por acordo individual escrito: compensação em até 6 meses (art. 59, § 5º).
- Por acordo individual, até tácito: compensação dentro do mesmo mês (art. 59, § 6º).
Se você sair da empresa com horas não compensadas, elas devem ser pagas como extras, com base no salário da data da rescisão (art. 59, § 3º).
Adicional noturno
No trabalho urbano, é noturno o período entre 22h e 5h. A hora noturna é paga com pelo menos 20% a mais e é "mais curta": cada hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos (CLT, art. 73). Na prática, quem trabalha das 22h às 5h (7 horas de relógio) recebe por 8 horas noturnas, todas com o adicional.
No campo as regras são outras: o noturno vai das 21h às 5h na lavoura e das 20h às 4h na pecuária, com adicional de 25% (Lei 5.889/1973, art. 7º). Menores de 18 anos não podem trabalhar à noite.
Insalubridade e periculosidade
Quem trabalha exposto a agentes nocivos acima dos limites de tolerância tem adicional de insalubridade de 10%, 20% ou 40%, conforme o grau mínimo, médio ou máximo (CLT, art. 192). A caracterização é feita por perícia de médico ou engenheiro do trabalho (art. 195). Já a periculosidade, devida a quem trabalha com inflamáveis, explosivos, energia elétrica, segurança patrimonial ou pessoal, motocicleta, entre outros casos da lei, garante 30% sobre o salário, sem contar gratificações e prêmios (CLT, art. 193). Os dois não se somam: o empregado escolhe o que for mais vantajoso.
Repouso semanal remunerado
Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado, hoje de 24 horas seguidas, de preferência aos domingos, e aos feriados (Lei 605/1949). Com a Emenda 141/2026, o repouso passa a ser de 2 dias por semana a partir de dois meses da publicação, um deles preferencialmente no domingo. Atenção: faltas sem justificativa na semana fazem o empregado perder a remuneração do dia de repouso (Lei 605/1949, art. 6º). Faltas justificadas, como as do art. 473 da CLT e as por doença com atestado, não descontam.
Férias com um terço a mais
A cada 12 meses de contrato (o período aquisitivo), você ganha direito a férias, que a empresa deve conceder nos 12 meses seguintes (CLT, arts. 130 e 134). O tamanho das férias depende das faltas injustificadas no período:
| Faltas injustificadas no período aquisitivo | Dias de férias |
|---|---|
| Até 5 | 30 dias corridos |
| De 6 a 14 | 24 dias corridos |
| De 15 a 23 | 18 dias corridos |
| De 24 a 32 | 12 dias corridos |
Regras que mais geram dúvida:
- Um terço a mais: as férias são pagas com o salário normal mais um terço (Constituição, art. 7º, XVII). Salário de 3.000 reais? Férias de 30 dias rendem 4.000 reais brutos.
- Pagamento antecipado: o valor deve ser pago até 2 dias antes do início das férias (CLT, art. 145).
- Divisão em períodos: com a sua concordância, as férias podem ser divididas em até 3 períodos, um deles com pelo menos 14 dias corridos e os outros com pelo menos 5 dias cada (art. 134, § 1º).
- Início: as férias não podem começar nos 2 dias que antecedem feriado ou dia de repouso semanal (art. 134, § 3º).
- Vender 10 dias: você pode converter um terço das férias em dinheiro, o abono pecuniário, se pedir até 15 dias antes do fim do período aquisitivo (art. 143).
- Atraso: se a empresa conceder as férias depois do prazo, paga em dobro (art. 137).
13º salário
O 13º corresponde a 1/12 da remuneração de dezembro para cada mês trabalhado no ano. Mês com 15 dias ou mais de trabalho conta como mês inteiro (Lei 4.090/1962, art. 1º). Faltas legais e justificadas não reduzem o valor.
- Primeira parcela: entre fevereiro e novembro, metade do salário do mês anterior. Se você pedir em janeiro, ela é paga junto com as férias (Lei 4.749/1965, art. 2º).
- Segunda parcela: até 20 de dezembro, descontado o adiantamento (Lei 4.749/1965, art. 1º).
- Na saída: o 13º proporcional é devido em qualquer encerramento de contrato, exceto na demissão por justa causa (Decreto 10.854/2021, art. 82).
Exemplo: quem foi admitido em 10 de março trabalhou 22 dias naquele mês, que conta como mês inteiro. Em dezembro, terá direito a 10/12 do salário de 13º.
FGTS
Todo mês, até o dia 20, o empregador deve depositar 8% da remuneração do mês anterior numa conta do FGTS em seu nome, incluindo horas extras, adicionais e o 13º (Lei 8.036/1990, art. 15). Esse valor não é descontado do salário: é um custo da empresa. Para o aprendiz, a alíquota é de 2%.
O saldo pode ser sacado em situações previstas em lei, como dispensa sem justa causa, fim de contrato por prazo determinado, aposentadoria, compra da casa própria e doenças graves (art. 20). Na dispensa sem justa causa, a empresa ainda paga uma multa de 40% sobre todos os depósitos do contrato, corrigidos (art. 18, § 1º). Cuidado com o saque-aniversário: quem adere a ele deixa de sacar o saldo da conta quando é demitido sem justa causa (art. 20-A). Consulte o extrato no aplicativo FGTS ou no site fgts.gov.br.
Vale-transporte
O empregador deve antecipar o vale-transporte para o deslocamento casa-trabalho-casa em transporte coletivo público, e pode descontar do empregado no máximo 6% do salário básico, sem contar adicionais (Lei 7.418/1985, art. 4º; Decreto 10.854/2021, art. 114). O que passar disso é pago pela empresa. O vale-transporte não é salário e não entra no cálculo de INSS nem de FGTS.
Exemplo: salário básico de 2.500 reais e gasto mensal com ônibus de 300 reais. O desconto máximo é 6% de 2.500, ou seja, 150 reais; a empresa paga os outros 150. Se o gasto fosse de 100 reais, menor que os 6%, o desconto seria só de 100 (Decreto 10.854/2021, art. 116). Para receber, você informa ao empregador, por escrito ou por meio eletrônico, o endereço e o meio de transporte mais adequado, e deve atualizar sempre que mudar. Declaração falsa é falta grave.
Licenças e faltas que não descontam
O art. 473 da CLT lista ausências sem desconto no salário. Entre elas:
- Até 2 dias consecutivos por falecimento de cônjuge, pais, filhos, irmãos ou dependente declarado.
- Até 3 dias consecutivos pelo casamento.
- 1 dia a cada 12 meses para doação de sangue.
- Até 2 dias para tirar o título de eleitor.
- Dias de prova de vestibular e o tempo necessário para comparecer à Justiça.
- Acompanhar a esposa ou companheira em até 6 consultas e exames durante a gravidez, e 1 dia por ano para levar filho de até 6 anos ao médico.
- Até 3 dias a cada 12 meses para exames preventivos de câncer.
Licença-maternidade: 120 dias sem prejuízo do emprego e do salário (Constituição, art. 7º, XVIII; CLT, art. 392). A gestante tem estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, inclusive se a gravidez for confirmada durante o aviso prévio (CLT, art. 391-A).
Licença-paternidade: hoje são 5 dias consecutivos, contados do nascimento (CLT, art. 473, III). A Lei 15.371/2026 amplia a licença para 10 dias a partir de 1º de janeiro de 2027, 15 dias a partir de 2028 e 20 dias a partir de 2029 (esta última etapa depende do cumprimento de meta fiscal prevista na própria lei).
Saída do emprego: o que você recebe em cada caso
O aviso prévio é de 30 dias para quem tem até 1 ano de casa, com acréscimo de 3 dias por ano de serviço na mesma empresa, até o total de 90 dias (Lei 12.506/2011). Quando a empresa demite e o aviso é trabalhado, a jornada diminui 2 horas por dia ou o empregado falta 7 dias corridos, sem desconto (CLT, art. 488). As verbas da rescisão devem ser pagas em até 10 dias após o fim do contrato (CLT, art. 477, § 6º).
| Verba | Dispensa sem justa causa | Pedido de demissão | Acordo (art. 484-A) | Justa causa |
|---|---|---|---|---|
| Saldo de salário | Sim | Sim | Sim | Sim |
| Férias vencidas + 1/3 | Sim | Sim | Sim | Sim |
| Férias proporcionais + 1/3 | Sim | Sim | Sim | Não |
| 13º proporcional | Sim | Sim | Sim | Não |
| Aviso prévio indenizado | Sim | Não (o empregado deve cumprir ou pode ter desconto) | Metade | Não |
| Multa do FGTS | 40% | Não | 20% | Não |
| Saque do FGTS | Sim | Não | Até 80% | Não |
| Seguro-desemprego | Sim, se cumprir os requisitos | Não | Não | Não |
As férias proporcionais no pedido de demissão são devidas mesmo com menos de 1 ano de casa, conforme a Súmula 261 do Tribunal Superior do Trabalho. A justa causa só pode ser aplicada nas hipóteses do art. 482 da CLT, como improbidade, desídia, abandono de emprego e insubordinação.
Seguro-desemprego
Tem direito quem foi dispensado sem justa causa e recebeu salários por pelo menos 12 meses nos últimos 18 (primeiro pedido), 9 meses nos últimos 12 (segundo pedido) ou em cada um dos 6 meses anteriores à dispensa (a partir do terceiro). São de 3 a 5 parcelas, conforme o tempo trabalhado nos 36 meses anteriores (Lei 7.998/1990, arts. 3º e 4º). O pedido é feito do 7º ao 120º dia após a demissão, pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital, pelo portal gov.br ou pelo telefone 158. As regras e o valor atualizado ficam na página oficial do seguro-desemprego.
Erros comuns que fazem o trabalhador perder dinheiro
- Não conferir o holerite: horas extras, adicional noturno e descontos precisam aparecer discriminados.
- Não acompanhar o FGTS: atrasos de depósito costumam ser descobertos só na demissão.
- Assinar a rescisão sem conferir: o recibo deve listar cada verba e seu valor (CLT, art. 477, § 2º).
- Aderir ao saque-aniversário sem entender que o saldo fica preso na dispensa.
- Perder o prazo do seguro-desemprego, que vai só até o 120º dia.
- Trabalhar sem registro "por uns meses": sem carteira, não há FGTS nem contagem de tempo para o INSS. Se a proposta for para trabalhar como PJ, compare antes com a ajuda do artigo CLT ou PJ.
Checklist dos seus direitos
- Carteira registrada em até 5 dias úteis da admissão.
- Salário pago até o 5º dia útil, nunca abaixo do mínimo ou do piso.
- Jornada dentro do limite e horas extras pagas com pelo menos 50%.
- Intervalo de almoço e 11 horas de descanso entre jornadas.
- Férias de até 30 dias com um terço, pagas 2 dias antes.
- 13º em duas parcelas, a última até 20 de dezembro.
- FGTS de 8% depositado todo mês até o dia 20.
- Vale-transporte com desconto de no máximo 6% do salário básico.
- Rescisão paga em até 10 dias, com cada verba discriminada.
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Leia também
Para continuar: CLT ou PJ: como comparar propostas, trabalho temporário e seus direitos e como funciona o programa Jovem Aprendiz.
Perguntas frequentes
A empresa pode atrasar o salário?
Não. Quando o salário é mensal, ele deve ser pago até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado (CLT, art. 459, § 1º). Descumprir as obrigações do contrato é uma das hipóteses em que o empregado pode pedir a rescisão indireta (CLT, art. 483).
Quem está no contrato de experiência tem os mesmos direitos?
Sim. O contrato de experiência dura no máximo 90 dias (CLT, art. 445) e já é um contrato com carteira assinada, com FGTS, 13º e férias proporcionais. O que muda são as regras de encerramento no fim do prazo.
Posso trocar o vale-transporte por dinheiro?
Em regra, não. O Decreto 10.854/2021 (art. 110) proíbe o empregador de substituir o vale-transporte por dinheiro. As exceções são o empregador doméstico e a falta de vale no sistema de transporte, quando o gasto feito pelo empregado é ressarcido na folha seguinte.
Onde confiro se o FGTS está sendo depositado?
No aplicativo FGTS ou no site da Caixa, com login gov.br, é possível ver o extrato de cada contrato. Se faltar depósito, fale primeiro com o RH e guarde os comprovantes.
Fontes oficiais consultadas
- Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452/1943) — Planalto
- Constituição Federal, art. 7º — Planalto
- Emenda Constitucional nº 141/2026 (jornada e repouso semanal) — Planalto
- Lei nº 8.036/1990 (FGTS) — Planalto
- Lei nº 4.090/1962 (13º salário) — Planalto
- Lei nº 4.749/1965 (pagamento do 13º) — Planalto
- Lei nº 7.418/1985 (vale-transporte) — Planalto
- Decreto nº 10.854/2021 (regulamento do vale-transporte e do 13º) — Planalto
- Lei nº 12.506/2011 (aviso prévio proporcional) — Planalto
- Lei nº 7.998/1990 (seguro-desemprego) — Planalto
- Lei nº 15.371/2026 (licença-paternidade) — Planalto
- Decreto nº 12.797/2025 (salário mínimo de 2026) — Planalto
- Seguro-desemprego formal — Ministério do Trabalho e Emprego (gov.br)
Conteúdo informativo, conferido na data de publicação. Leis e valores mudam: confirme sempre na fonte oficial.